domingo, 15 fevereiro,2026
No menu items!
InícioEditoriasComprasCompras onlin...

Compras online na hotelaria: até onde vai a responsabilidade do fornecedor e onde começa o dever de vigilância do consumidor?

*Artigo assinado por Juliana Carrillo Vieira, advogada especialista em Direito Empresarial e Consumerista*

A digitalização das reservas e dos serviços de hotelaria trouxe conveniência, rapidez e aumento de vendas. Mas também abriu espaço para uma velha conhecida do mercado: a fraude. Sites clonados, links falsos de “promoções imperdíveis” e perfis enganosos em redes sociais têm desafiado hotéis, marketplaces de hospedagem e consumidores.

Nesse cenário, a pergunta central é: até onde vai a responsabilidade jurídica do fornecedor (hotel, rede, OTA, marketplace) e onde começa o dever de cuidado do hóspede-consumidor, especialmente quando a fraude ocorre fora do ambiente oficial da empresa?

Gestão de fraudes e prevenção em compras online na hotelaria

Retrato em primeiro plano de Juliana Carrillo Vieira, autora do texto. Ela tem cabelos castanhos longos e está usando uma blusa escura e colares delicados.
Neste artigo exclusivo, a advogada Juliana Carrillo Vieira compartilha dicas de como os hotéis podem driblar tentativas de golpes digitais e ressalta responsabilidade também do lado do consumidor | Crédito: Divulgação

1. O dever de segurança do fornecedor no ambiente digital

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor o direito à reparação de danos decorrentes de fraudes digitais, uma vez que impõe ao fornecedor o dever de segurança do serviço, inclusive no ambiente virtual.

Mesmo em situações que envolvam terceiros fraudadores, como o uso indevido da marca do hotel ou da rede em anúncios enganosos, é comum que a jurisprudência reconheça uma responsabilidade concorrente dos diversos agentes da cadeia de fornecimento, especialmente em razão do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor.

Isso significa que, muitas vezes, hotéis, plataformas de reserva e intermediadores podem ser chamados a responder, ainda que não tenham sido os autores diretos da fraude, se houver algum grau de falha de vigilância, informação ou segurança.

Um ponto sensível, sobretudo para o setor hoteleiro, é a fraude cometida em ambientes totalmente estranhos ao controle do fornecedor, como, por exemplo, um site falso que imita a página oficial do hotel, anúncios em redes sociais com URL fraudulenta e perfis de WhatsApp se passando pelo hotel com fotos e logomarca.

Nesses casos, a tendência da jurisprudência tem sido admitir que a responsabilidade do fornecedor pode ser mitigada quando: não há qualquer falha comprovada no ambiente oficial (site, aplicativo, canal de reservas); o hotel e as plataformas adotam padrões elevados de segurança (certificados digitais, autenticação em duas etapas, monitoramento de uso indevido da marca, alertas ostensivos sobre golpes etc.); a fraude ocorre em ambiente totalmente desconectado da infraestrutura do fornecedor, sem participação ou proveito deste.

2. O dever de diligência do consumidor

Embora o CDC proteja a parte vulnerável, assegurando o direito à indenização em casos de fraude digital, cresce o entendimento de que o consumidor também tem dever de diligência.

Os tribunais têm reconhecido, com cada vez mais frequência, que o consumidor deve: verificar a autenticidade do site (URL correta, certificado de segurança – “https”, cadeado ao lado do endereço); evitar compartilhar dados sensíveis (informações de cartão, senhas, documentos) em páginas não verificadas; realizar pagamentos apenas por plataformas seguras e canais oficiais indicados pelo hotel ou plataforma de reservas; desconfiar de ofertas desproporcionalmente vantajosas, “promoções-relâmpago” sem lastro e mensagens enviadas por canais não oficiais; conferir se o e-mail, telefone ou perfil que faz o contato consta no site oficial do hotel ou da rede.

Quando o consumidor ignora esses cuidados básicos, fornecendo dados a um site visivelmente suspeito ou realizando pagamentos via transferências para contas de pessoas físicas estranhas, os tribunais tendem a considerar culpa concorrente ou até exclusiva do consumidor, o que pode afastar ou reduzir o valor de uma indenização.

3. Provedores antifraude e seguros: uma camada adicional essencial para hotéis

Pessoa cobrindo o rosto com um tablet que exibe um ícone de cadeado azul luminoso, simbolizando a segurança e a proteção de dados nas compras online de hotelaria.
Segurança e reputação de marca caminham de mãos dadas. Por isso, mais do que aderir às tradicionais boas práticas, recomenda-se que os hotéis invistam em camadas extras de proteção, como provedores antifraude e seguros com cláusulas específicas para golpes digitais | Crédito: Freepik

Para o setor de hotelaria, que sofre tanto com picos de reservas em feriados, grandes eventos e alta temporada, a gestão de risco digital precisa ir além da tecnologia básica.

É estratégica a adoção de:

  • provedores antifraude integrados aos canais de venda, capazes de identificar padrões suspeitos, bloquear transações atípicas e monitorar tentativas de golpe em tempo real;
  • seguros com cobertura específica para fraude digital, que incluam cláusulas voltadas a fraudes ocorridas antes mesmo de o fluxo de pagamento chegar ao gateway contratado, ataques massivos ou eventos concentrados em datas de grande movimento e custos de resposta a incidentes, comunicação com clientes e gestão de reputação.

Esses mecanismos não substituem o dever de segurança do fornecedor, mas funcionam como camada adicional de proteção, reduzindo o impacto financeiro e reputacional provocado por golpes que muitas vezes extrapolam a esfera de controle direto do hotel.

Há uma tendência – que deve se consolidar – de que a jurisprudência leve em conta a existência dessas camadas de proteção ao dosar a responsabilidade de cada agente da cadeia digital. Quanto mais robusta e demonstrável for a política de segurança e gestão de riscos, menor tende a ser a exposição jurídica do fornecedor.

4. Boas práticas jurídicas para redes hoteleiras e hotéis independentes

Para transformar esse cenário em vantagem competitiva, hotéis e redes podem adotar algumas boas práticas:

  1. Comunicação clara em todos os canais oficiais, destacando no site, e-mails e redes sociais quais são os únicos canais válidos de reserva e pagamento. Manter uma página fixa de “alerta de golpes”;
  2. Padronização de fluxos de pagamento. Evitar formas de cobrança que se assemelhem a golpes comuns, como transferências para pessoas físicas sem identificação clara;
  3. Monitoramento de uso indevido da marca. Acompanhar domínios suspeitos, perfis falsos e anúncios fraudulentos, tomando medidas rápidas de “takedown” e, quando cabível, medidas judiciais;
  4. Registro e documentação das medidas de segurança. Manter evidências das políticas de segurança adotadas, contratos com provedores antifraude, apólices de seguro e campanhas de comunicação ao consumidor;
  5. Treinamento de equipes. Capacitar colaboradores de reservas, recepção, central telefônica e SAC para orientar consumidores e identificar sinais de fraude.

O Código de Defesa do Consumidor continuará sendo um pilar de proteção ao hóspede – e assim deve ser. Porém, para equilibrar essa proteção com a previsibilidade econômica de hotéis e marketplaces, sem eliminar o incentivo à segurança, é fundamental que a jurisprudência ratifique a importância dos mecanismos de prevenção (antifraude, seguros, políticas claras), considere o comportamento concreto do consumidor em cada caso e distribua a responsabilidade entre os vários elos da cadeia digital na medida da atuação e do dever de cuidado de cada um.

Em síntese, o ambiente digital seguro é resultado de corresponsabilidade. Hotéis e redes que assumirem esse compromisso de forma séria, estruturada e documentada não apenas reduzem riscos jurídicos, como também fortalecem sua marca em um mercado cada vez mais sensível à confiança.

Bruna Dinardi
Author: Bruna Dinardi